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Artigo 5.º(Subdirectores-gerais)

RevogadoVigente desde: 30/09/1993
a)Coordenando a actividade dos serviços cuja orientação lhes tenha sido atribuída;
b)Exercendo os poderes delegados nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
c)Substituindo o director-geral nas suas ausências e impedimentos.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/1993