A actividade dos serviços da DGA será conjunta sempre que a natureza dos assuntos a tratar disser respeito a mais de um deles, e processar-se-á por projectos ou grupos de projectos quando a natureza dos objectivos o justificar.
Artigo 43.º — (Trabalho por projectos)
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Histórico de Alterações
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Vigente desde: 30/09/1993