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Artigo 45.º(Alterações ao quadro de pessoal)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2019
1 -Sempre que as exigências técnicas o imponham ou as necessidades de serviço o justifiquem, poderá, sob proposta do director-geral, ser revisto o quadro do pessoal da DGA mediante portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
2 -A contingentação do pessoal para os serviços centrais e para as diferentes alfândegas será estabelecida nos termos do número anterior, sob proposta do director-geral.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2019

Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 30/08/2019