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Artigo 46.º(Realização de estudos, projectos e outros trabalhos especiais)

RevogadoVigente desde: 30/09/1993
1 -A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter excepcional poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação técnica do director-geral.
2 -Os contratos deverão ser sempre reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução.
3 -Os contratos referidos no número anterior não conferem em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/1993

Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)