Artigo 45.º
(Alterações ao quadro de pessoal)
Redação registada como em vigor em 30/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sempre que as exigências técnicas o imponham ou as necessidades de serviço o justifiquem, poderá, sob proposta do director-geral, ser revisto o quadro do pessoal da DGA mediante portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
2 - A contingentação do pessoal para os serviços centrais e para as diferentes alfândegas será estabelecida nos termos do número anterior, sob proposta do director-geral.
3 - (Revogado).