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Artigo 47.º(Requisição de pessoal)

Vigente desde: 28/06/1982
1 -Quando as necessidades do serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, por despacho e sob proposta do director-geral, requisitar pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam.
2 -O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
3 -A requisição não depende da existência de vaga no quadro de pessoal da DGA nem dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.
4 -Os encargos com o pessoal requisitado serão suportados por conta das adequadas verbas inscritas no orçamento da DGA.
5 -O pessoal da DGA poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.
6 -O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982