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Artigo 48.º(Pessoal da DGA em comissão de serviço noutros departamentos)

RevogadoVigente desde: 30/09/1993
1 -Os lugares dos funcionários da DGA que forem nomeados em comissão para quaisquer cargos ou funções públicas poderão ser providos interinamente.
2 -O tempo de serviço prestado pelos funcionários referidos no número anterior será contado, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado na DGA.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/1993

Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)