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Artigo 50.º(Recrutamento)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/1993
1 -(Revogado).
2 -(Revogado).
3 -A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para capa categoria, bem como a tramitação dos concursos, serão definidos por portaria do Ministro de Estado das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a ser cargo a função pública, por proposta do director-geral, sem prejuízo dos princípios estabelecidos na lei geral e no presente diploma.
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/09/1993

Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 25/09/1993