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Artigo 51.º(Progressão nas carreiras)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/1993
1 -Sem prejuízo do estabelecido para casos especiais nos números seguintes, o acesso à categoria superior fica em geral condicionado:
a)À permanência de 3 anos na categoria imediatamente inferior;
b)À classificação de serviço não inferior a Bom;
c)(Revogado).
2 -(Revogado).
3 -O acesso à categoria superior do pessoal integrado nas carreiras de técnico superior de laboratório, de técnico analista e de técnico auxiliar analista e à categoria de tesoureiro da alfândega fica condicionado à satisfação dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e à aprovação em provas de selecção adequadas.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado). l.
6 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1993

Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/1982 a 24/09/1993

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