Artigo 50.º
(Recrutamento)
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para capa categoria, bem como a tramitação dos concursos, serão definidos por portaria do Ministro de Estado das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a ser cargo a função pública, por proposta do director-geral, sem prejuízo dos princípios estabelecidos na lei geral e no presente diploma.
4 - (Revogado).