O cargo de inspector-chefe será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores, licenciados, com reconhecido mérito para o exercício da função.
Artigo 58.º — (Inspector-chefe)
RevogadoVigente desde: 30/09/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 30/09/1993
Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)