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Artigo 59.º(Directores de serviços)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1984
1 -O cargo de director de serviços ou equiparado será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre chefes de divisão, reverificadores-assessores ou reverificadores, licenciados, que revelem competência adequada ao exercício das funções.
2 -Os cargos de directores dos serviços de administração, de organização e recursos humanos e do Núcleo de Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1984

Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 31/12/1984