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Artigo 60.º(Chefes de divisão)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1984
1 -O cargo de chefe de divisão ou equiparado será provido, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal aduaneiro técnico superior com categoria não inferior a primeiro-verificador superior de reconhecida competência para o exercício das funções.
2 -Os cargos dos chefes das Divisões de Organização, de Gestão de Recursos Humanos, de Formação, de Documentação e Informação e de Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1984

Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 31/12/1984