1 -O cargo de chefe de divisão ou equiparado será provido, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal aduaneiro técnico superior com categoria não inferior a primeiro-verificador superior de reconhecida competência para o exercício das funções.
2 -Os cargos dos chefes das Divisões de Organização, de Gestão de Recursos Humanos, de Formação, de Documentação e Informação e de Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.