O cargo de director de laboratório será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre assessores e técnicos superiores principais de laboratório que revelem competência adequada para o exercício das funções.
Artigo 61.º — (Director de laboratório)
RevogadoVigente desde: 30/09/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 30/09/1993
Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)