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Artigo 7.º(Atribuições genéricas)

RevogadoVigente desde: 30/09/1993
a)A definição, a coordenação e a execução técnica das políticas aduaneiras;
b)A realização de estudos e a preparação das normas inerentes ao exercício da actividade aduaneira, bem como o estudo das medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;
c)A análise da incidência na legislação interna e acompanhar a execução das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de carácter aduaneiro;
d)A elaboração de propostas de instruções para a correcta aplicação da legislação aduaneira, tendo em vista a eficiência dos serviços e uma adequada harmonização doutrinária;
e)A elaboração de informações sobre a aplicação da lei aos casos concretos que lhes sejam cometidos para informação ou parecer;
f)A elaboração de propostas ou pareceres sobre projectos de diploma;
g)Assegurar a participação da DGA em reuniões e nas actividades de organismos estrangeiros internacionais especializados no domínio aduaneiro;
h)Desempenhar as funções executivas que, por razões de hierarquia, não caibam na competência dos serviços regionais e periféricos.

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