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Artigo 8.º(Regiões aduaneiras)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/1982
1 -Para efeitos aduaneiros, o País divide-se em regiões, a definir na reestrututração dos serviços prevista no artigo 150.º
2 -Nas regiões aduaneiras existirão os seguintes órgãos e serviços:
a)Direcção regional;
b)Alfândegas;
c)Delegações aduaneiras;
d)Postos fiscais.
3 -Na definição das regiões aduaneiras atender-se-á, em princípio, as circunscrições aduaneiras existentes, podendo, no entanto, aquelas vir a ser modificadas em função do que vier a ser legalmente definido relativamente às regiões Plano.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 20/09/1982

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 20/09/1982