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Artigo 73.º(Dos tesoureiros)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/1982
1 -O ingresso na carreira de tesoureiro far-se-á pela categoria de tesoureiro de 2.ª classe, de entre secretários aduaneiros de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com o mínimo de 3 anos na categoria e classificação de serviços não inferior a Bom.
2 -Na falta de candidatos da categoria prevista no número anterior, os lugares de tesoureiro poderão ser preenchidos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado, mediante concurso documental e provas de selecção adequadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 20/09/1982

Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 20/09/1982