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Artigo 74.º

(Dos secretários aduaneiros)

Redação registada como em vigor em 28/06/1982.

Esta redação foi substituída em 20/09/1982. Ver a versão consolidada

1 - O ingresso na carreira de secretário aduaneiro far-se-á pela categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe, de entre secretários aduaneiros estagiários que obtiverem aproveitamento no respectivo estágio e aprovação nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito. 2 - Poderão ingressar na carreira de secretário aduaneiro de 2.ª clase, até ao limite de metade do número de vagas nessa categoria, os técnicos auxiliares de verificação de 1.ª ou de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com o mínimo de 3 anos na respectiva carreira, classificação de serviço não inferior a Bom e aproveitamento nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito.