Artigo 8.º
(Regiões aduaneiras)
Redação registada como em vigor em 20/09/1982.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para efeitos aduaneiros, o País divide-se em regiões, a definir na reestrututração dos serviços prevista no artigo 150.º
2 - Nas regiões aduaneiras existirão os seguintes órgãos e serviços:
a) Direcção regional;
b) Alfândegas;
c) Delegações aduaneiras;
d) Postos fiscais.
3 - Na definição das regiões aduaneiras atender-se-á, em princípio, as circunscrições aduaneiras existentes, podendo, no entanto, aquelas vir a ser modificadas em função do que vier a ser legalmente definido relativamente às regiões Plano.