Artigo 81.º
(Dos juízes dos tribunais técnicos)
Redação registada como em vigor em 20/09/1982.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os juízes dos tribunais técnicos serão providos por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores, licenciados, com reconhecido mérito para o exercício da função.