Artigo 82.º
(Dos inspectores)
Redação registada como em vigor em 20/09/1982.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O inspector principal e os inspectores de 1.ª e 2.ª classe serão providos, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre, respectivamente, reverificadores e primeiros e segundos-verificadores superiores com reconhecido mérito para o exercício da função.