Artigo 83.º
(Dos tradutores-correspondentes-intérpretes)
Redação registada como em vigor em 20/09/1982.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os tradutores-correspondentes-intérpretes serão providos de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e o domínio escrito e falado, pelo menos, das línguas francesa e inglesa, preferindo, pela ordem indicada, os que tiverem:
a) Conhecimento de maior número de línguas, para além das acima indicadas;
b) Grau de habilitações mais elevado.