Em tempo de guerra ou perante circunstâncias de carácter militar especiais, logo que o desenvolvimento da situação militar o aconselhar, a responsabilidade pelo Serviço de Busca e Salvamento Aéreo nas áreas descritas no artigo 5.º, bem como em outras áreas cometidas a Portugal por convenções internacionais, passa a competir ao Comando Operacional da Força Aérea, efectuando-se a atribuição de meios, as relações de comando e controlo e a prestação em geral dos serviços de acordo com os procedimentos prescritos pela OTAN.
Artigo 16.º — Procedimentos a adoptar em tempo de guerra ou perante circunstâncias especiais
Vigente desde: 30/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1995