Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºProcedimentos a adoptar em tempo de guerra ou perante circunstâncias especiais

Vigente desde: 30/09/1995
Em tempo de guerra ou perante circunstâncias de carácter militar especiais, logo que o desenvolvimento da situação militar o aconselhar, a responsabilidade pelo Serviço de Busca e Salvamento Aéreo nas áreas descritas no artigo 5.º, bem como em outras áreas cometidas a Portugal por convenções internacionais, passa a competir ao Comando Operacional da Força Aérea, efectuando-se a atribuição de meios, as relações de comando e controlo e a prestação em geral dos serviços de acordo com os procedimentos prescritos pela OTAN.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1995