No Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo devem utilizar-se como orientação as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 1944, complementadas pelas instruções técnicas emanadas da OACI e da OTAN.
Artigo 15.º — Elementos orientadores da acção do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo
Vigente desde: 30/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1995