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Artigo 15.ºElementos orientadores da acção do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo

Vigente desde: 30/09/1995
No Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo devem utilizar-se como orientação as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 1944, complementadas pelas instruções técnicas emanadas da OACI e da OTAN.

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Em vigor desde 30/09/1995