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Artigo 4.ºCompetências da comissão consultiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/10/1999
a)Acompanhar a evolução e analisar a importância das inovações surgidas, bem como o impacte delas resultante nas operações de busca e salvamento, devendo pronunciar-se sobre os novos meios, equipamentos, sistemas de comunicações e material em geral;
b)Examinar as informações relativas às operações de busca e salvamento, avaliar a eficácia das medidas em vigor e propor os melhoramentos necessários;
c)Aconselhar, com base na experiência recolhida pelos serviços nacionais e estrangeiros congéneres, sobre a melhor utilização dos meios e equipamentos, bem como sobre a necessidade de novas aquisições;
d)Propor os procedimentos que considere mais apropriados relativamente à utilização de navios e aeronaves em operações de busca e salvamento;
e)Propor normas e procedimentos relativos à troca de informação, à coordenação e à colaboração entre os Sistemas Nacionais para a Busca e Salvamento Marítimo e Aéreo;
f)Promover e apreciar os projectos de acordos a estabelecer entre os serviços de busca e salvamento nacionais e os de outros Estados;
g)Propor alterações aos limites das regiões de busca e salvamento e pronunciar-se sobre as propostas no mesmo sentido formuladas por outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
h)Aconselhar sobre os aspectos normativo e administrativo dos organismos relevantes para a busca e salvamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/10/1999

Decreto-Lei n.º 399/99 - 1.ª Série(14/10/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/1995

Até: 14/10/1999