Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºServiço de Busca e Salvamento Aéreo

Vigente desde: 30/09/1995
1 -O Serviço de Busca e Salvamento Aéreo, que funciona no âmbito da Força Aérea, é responsável pelas acções de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com aeronaves.
2 -São órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo:
a)O centro de coordenação de busca e salvamento (Rescue Coordination Centre - RCC) de Lisboa, designado abreviadamente por RCC Lisboa;
b)O centro de coordenação de busca e salvamento das Lajes, designado abreviadamente por RCC Lajes;
c)As unidades de busca e salvamento, constituídas por aeronaves e respectivas tripulações e, eventualmente, equipas no terreno.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1995