Artigo 3.ºRevogado
Definições
Os n.os 1.1.1, 1.2.1, 1.3 e 3 do anexo ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, são alterados do seguinte modo:
a) No n.º 1.1.1, o texto que se segue ao quadro passa a ter a seguinte redacção:
«A temperatura Celsius t é definida pela diferença t = T - T(índice 0) entre duas temperaturas termodinâmicas T e T(índice 0) com T(índice 0) = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem exprimir-se quer em kelvins quer em graus Celsius. A unidade grau Celsius é igual à unidade kelvin.»
b) As definições das unidades SI suplementares que se seguem ao quadro do n.º 1.2.1 passam a ter a seguinte redacção:
«Unidade de ângulo plano:O radiano é o ângulo compreendido entre dois raios de um círculo que intersectam, na circunferência, um arco de comprimento igual ao do raio.Unidade de ângulo sólido:O esterradiano é o ângulo sólido de um cone que, tendo o vértice no centro de uma esfera, intersecta na superfície dessa esfera uma área igual à de um quadrado cujo lado tem um comprimento igual ao do raio da esfera.»
c) O quadro do n.º 1.3 é substituído pelo seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
d) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
3 -Unidades utilizadas com o SI, cujos valores em si são obtidos experimentalmente:(ver quadro no documento original)Nota. - Os prefixos e os seus símbolos mencionados no n.º 1.3 aplicam-se a estas duas unidades e aos seus símbolos.»