As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3740.
Artigo 6.º — Regime sancionatório das contra-ordenações
RevogadoVigente desde: 24/08/2004
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Versão 1
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)