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Artigo 101.ºMedidas cautelares

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo, a AFN pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
a)Apreensão dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objectos que serviram ou estavam destinadas a servir para a prática da contra-ordenação;
b)Apreensão dos bens ou produto resultantes da actividade contra-ordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contra-ordenação;
c)Suspensão de licença;
d)Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo do estabelecimento;
e)Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
f)Selagem de equipamento por tempo determinado.
2 -Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
3 -São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.
4 -É permitida a venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos, quando haja risco de deterioração ou tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor.
5 -Os bens apreendidos aos infractores constituem garantias de pagamento das coimas.

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Revogado desde 14/03/2012