1 -O produto das coimas aplicadas nos termos do presente Código reverte a favor das seguintes entidades:
a)60 % para o Estado;
b)30 % para a entidade que instruiu e decidiu o processo;
c)10 % para a entidade que levantou o auto.
2 -O montante equivalente a 50 % do referido na alínea b) do número anterior é afecto ao Fundo Florestal Permanente.