1 - A AFN é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo individual de cada arguido, com a natureza de registo electrónico, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe sejam aplicadas por infracções cometidas após a entrada em vigor do presente Código.
2 - O registo individual é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e a forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) As sanções acessórias e as medidas cautelares aplicadas;
f) O pagamento da coima ou multa;
g) A eventual execução da coima e das custas do processo.
3 - O registo das infracções é cancelado quando passem três anos após o cumprimento integral da sanção principal ou acessória aplicadas.
4 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos números anteriores.
5 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.
6 - Podem ainda aceder aos dados constantes do registo individual:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.