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Artigo 110.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -A emissão de pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente Código e legislação complementar, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas.
2 -As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.
3 -As taxas referidas no n.º 1 são actualizadas anualmente com base no índice de preços ao consumidor, excluída a habitação.

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Versão 1

Revogado desde 14/03/2012