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Artigo 11.ºPlanos e programas especiais

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
Os planos e programas especiais visam a actuação concertada e o enquadramento alargado de diferentes entidades face a problemas específicos, nomeadamente os referentes à defesa da floresta, ao aproveitamento de recursos silvestres e ao desenvolvimento de fileiras, vigorando pelo período considerado necessário.

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Revogado desde 14/03/2012