Saltar para o conteúdo principal

Artigo 113.ºProjecto de relevante interesse geral

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -Os projectos de relevante interesse geral como tal declarados por decreto-lei podem beneficiar de um regime especial de medidas específicas compensatórias e dispensar a declaração de imprescindível utilidade pública prevista no artigo anterior.
2 -No decreto-lei a que se refere o número anterior deve ficar expressamente previsto o regime especial, bem como a dispensa de declaração de imprescindível utilidade pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/03/2012