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Artigo 114.ºPrazos para autorizações e pareceres

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -As autorizações previstas no presente Código são emitidas, a requerimento do interessado, no prazo de 35 dias pela entidade competente, que dispõe de 10 dias contados da recepção do pedido para solicitar os pareceres necessários.
2 -As entidades consultadas pela AFN, para efeitos de parecer, devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, findo o qual sem que o parecer seja emitido o procedimento pode continuar sem o mesmo.
3 -A entidade competente para a emissão das autorizações previstas no presente Código pode, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, solicitar ao requerente elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o prazo referido no n.º 1.
4 -Com excepção das autorizações previstas nos artigos 45.º e 52.º, a falta de emissão de autorização no prazo previsto no n.º 1 equivale ao deferimento tácito do pedido.
5 -Os prazos previstos no presente artigo são improrrogáveis.

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Revogado desde 14/03/2012