1 -A elaboração e execução de PGF são obrigatórias para os seguintes casos:
a)Explorações florestais e agro-florestais públicas e comunitárias;
b)Explorações florestais e agro-florestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos PROF;
c)Explorações florestais e agro-florestais, objecto de candidatura a fundos nacionais ou comunitários destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e comercial;
d)Zonas de intervenção florestal, nos termos previstos em legislação própria;
2 -Para além dos casos previstos no número anterior, a elaboração e execução de PGF é ainda obrigatória para a instalação e manutenção de cortinas de abrigo de perímetros de rega e para o estabelecimento ou beneficiação de áreas de povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies, no âmbito de medidas compensatórias do corte de sobreiros e azinheiras.
3 -Os termos e condições de elaboração e execução dos PGF constam de legislação especial.
4 -Os proprietários e produtores florestais ficam obrigados nas suas explorações florestais e agro-florestais à execução das operações silvícolas mínimas.
5 -As operações silvícolas mínimas referidas no número anterior são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, tendo em conta o estabelecido nos PROF.