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Artigo 23.ºRecuperação estrutural

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 - O proprietário ou produtor florestal de espaços florestais arborizados percorridos por incêndios florestais é obrigado a promover o aproveitamento da regeneração natural ou a efectuar a sua rearborização, em solo rural, excepto nos casos em que:
a) Esteja prevista outra utilização do solo que não a florestal, em instrumento de gestão florestal aprovado ou em instrumento de gestão territorial;
b) Os terrenos estão destinados às actividades agrícola ou silvopastoril, no âmbito das redes primárias de faixas de gestão de combustível, previstas em sede de plano distrital de defesa da floresta contra incêndios;
c) Os terrenos se situem em estações de produtividade lenhosa muito baixa e a floresta não constitua aí um recurso fundamental para a satisfação de outras funções, designadamente de protecção, de conservação de espécies ou habitats ou de recreio e enquadramento paisagístico;
d) O proprietário ou produtor florestal comprove junto da AFN, no prazo de três meses contados da data de extinção do incêndio, a incapacidade económica para executar as operações de rearborização, ou sempre que o prazo e condições contratuais associados à exploração florestal ou agro-florestal não o permitam fazer de uma forma economicamente vantajosa;
e) Nas áreas protegidas, os terrenos tenham potencial valor para a ocorrência de habitats e espécies protegidas.
2 - As acções de rearborização de espaços florestais percorridos por incêndios devem, independentemente das áreas em causa, ser precedidas de:
a) Autorização da AFN, quando se trate de alterar a composição dos povoamentos preexistentes;
b) Comunicação à AFN, quando se trate de repor a composição dos povoamentos preexistentes ou quando a alteração da composição estiver prevista em PGF aprovado.
3 - Não é permitida a alteração da composição em povoamentos ardidos dominados por espécies indígenas ou em galerias ribeirinhas, designadamente em viduais, carvalhais, zambujais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos, choupais e, ainda, em soutos, castinçais e nogueirais.
4 - A substituição de qualquer tipo de povoamento florestal ardido por povoamentos dominados por espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções curtas deve, cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos:
a) Integrar-se nas orientações e zonamentos estabelecidos em sede de plano regional de ordenamento florestal;
b) Não afectar valores naturais classificados existentes;
c) Estar prevista em PGF aprovado.
5 - A alteração da composição em povoamentos de sobreiro e azinheira afectados pelo fogo só é permitida quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Constituam povoamentos irrecuperáveis e inadaptados à estação, designadamente no que respeita à vegetação natural potencial, e com produtividade suberícola muito baixa;
b) Não possuam elevado valor para a conservação e não surjam identificados como tal em planos de ordenamento de áreas protegidas;
c) A alteração esteja prevista em sede de PGF aprovado que garanta a existência de outra ou outras espécies e, ou, funções florestais melhor adaptadas às características da estação;
d) A não diminuição da superfície total ocupada por povoamentos de sobreiro ou azinheira.
6 - Nas áreas classificadas, a autorização referida na alínea a) do n.º 2 carece de parecer do ICNB, I. P.

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