1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, nos espaços florestais percorridos por incêndios, em solo rural, durante o período de 15 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não podem ser alteradas, revistas ou suspensas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial que conduzam ao aumento da superfície urbanizável ou da edificação nesses espaços relativamente ao disposto nos instrumentos em vigor à data do incêndio.
2 -A proibição referida no número anterior apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e do ordenamento do território e da administração local, a requerimento da respectiva câmara municipal, apresentado no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio ou a todo o tempo, no caso de acções de interesse geral.
3 -O procedimento previsto no número anterior não pode ser desenvolvido sem estarem finalizados todos os procedimentos de investigação sobre os motivos e causas de incêndios a desenvolver pelas forças e serviços de segurança.
4 -É proibida a prática da pastorícia nos espaços florestais arborizados percorridos por incêndios ou nos espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja recuperação seja negativamente afectada por esta actividade, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência.
5 -O requerimento referido no n.º 2 é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, devendo ser instruído com planta de localização à escala de 1:25 000, com a área ardida devidamente demarcada e com relatório da Guarda Nacional Republicana (GNR) sobre os motivos e causas do incêndio.
6 -Os planos municipais de ordenamento do território devem obrigatoriamente identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de acordo com os critérios previstos nos artigos 5.º e 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.
7 -Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior devem estabelecer medidas de prevenção contra incêndios em áreas florestais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.