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Artigo 28.ºTipologias de regime florestal

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -O regime florestal pode ser dos seguintes tipos:
a)Regime florestal total;
b)Regime florestal parcial;
c)Regime florestal especial.
2 -Todas as matas públicas e comunitárias consideram-se submetidas ao regime florestal total ou parcial.
3 -As explorações florestais e agro-florestais declaradas perdidas a favor do Estado ficam submetidas ao regime florestal total, a partir do trânsito em julgado da sentença, e desde que os povoamentos florestais que os compõem disponham de área contínua superior a 10 ha.

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