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Artigo 27.ºObjectivos do regime florestal

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
O regime florestal visa, para os terrenos onde é aplicado:
a) A manutenção obrigatória dos usos florestais, assegurando a sua permanência no muito longo prazo;
b) A ampliação, gestão e defesa dos povoamentos florestais, no quadro das diversas funcionalidades dos espaços florestais;
c) A valorização dos recursos lenhosos, pascigosos, cinegéticos e demais recursos silvestres, salvaguardando o interesse público no seu aproveitamento e comercialização;
d) A aplicação prioritária de medidas de levantamento e identificação predial e de vigilância e fiscalização;
e) Garantir o acesso prioritário aos apoios públicos.

Histórico de Alterações

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Revogado desde 14/03/2012