1 - São objectivos específicos do regime florestal parcial:
a) O combate à erosão e a diminuição da susceptibilidade à desertificação;
b) A conservação de valores naturais classificados;
c) A valorização do potencial produtivo, sobretudo em sistemas florestais de médio e lento crescimento;
d) O ordenamento silvopastoril nas zonas de montanha.
2 - Encontram-se submetidos a regime florestal parcial os espaços florestais cuja gestão se subordina a determinados fins de utilidade pública, designadamente:
a) Matas de protecção de bacias hidrográficas e de conservação dos recursos hídricos, bem como as matas de protecção a estuários e albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;
b) Matas de conservação de espécies e habitats classificados;
c) Matas de elevado valor produtivo, em regiões de montanha;
d) Matas em regiões de elevada susceptibilidade à desertificação;
e) Matas em espaços de protecção a instalações de segurança.
3 - A gestão dos espaços florestais submetidos ao regime florestal parcial, pela sua moderada sensibilidade ecológica e maior potencial produtivo, pode ser conduzida segundo modelos de explorabilidade que atenda aos interesses económicos dos seus proprietários.
4 - O regime florestal parcial compreende todos os terrenos baldios, quando preenchidas as condições previstas no n.º 2.
5 - Podem ser incluídas no regime florestal parcial as propriedades florestais detidas por municípios, institutos públicos e empresas do sector empresarial do Estado cujas características o aconselhem, mediante proposta conjunta da respectiva gestora e da AFN e parecer favorável do Conselho Florestal Nacional.