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Artigo 31.ºRegime florestal especial

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 - São objectivos específicos do regime florestal especial:
a) A valorização dos recursos florestais privados;
b) A salvaguarda dos investimentos realizados com recurso a subvenções públicas.
2 - O regime florestal especial compreende:
a) Os espaços florestais privados, cujos proprietários voluntariamente solicitem a submissão;
b) Os espaços florestais comunitários não inseridos em perímetro florestal, cujos órgãos de administração de baldios voluntariamente solicitem a submissão;
c) Os espaços florestais, não incluídos no regime florestal total ou parcial, que beneficiem de apoios públicos para a constituição ou beneficiação de povoamentos florestais.
3 - Os terrenos referidos na alínea c) do número anterior mantêm a submissão ao regime florestal durante o período de tempo estabelecido no âmbito dos contratos entre o beneficiário e o Estado.
4 - A submissão dos territórios previstos na alínea b) do n.º 2 não impede a sua submissão futura ao regime florestal parcial, caso se verifiquem condições de utilidade pública que o justifiquem.

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Revogado desde 14/03/2012