Os planos de gestão florestal dos terrenos submetidos ao regime florestal garantem, obrigatoriamente, a manutenção da utilização florestal do solo e a conservação de níveis adequados de coberto florestal, de acordo com os objectivos estabelecidos nos PROF, em articulação com os planos especiais e municipais de ordenamento.
Artigo 36.º — Manutenção do uso do solo e dos povoamentos florestais
RevogadoVigente desde: 14/03/2012
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