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Artigo 38.ºAplicação e fiscalização do regime florestal

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
No âmbito da aplicação do regime florestal cabe:
a) À AFN, garantir a aplicação dos procedimentos de submissão, gestão e desafectação do regime florestal;
b) Aos proprietários ou produtores florestais submetidos ao regime florestal, garantir a sua administração e vigilância;
c) À GNR e às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais, a fiscalização e o policiamento dos terrenos submetidos ao regime florestal;
d) Aos guardas de recursos florestais, aos sapadores florestais e aos vigilantes da natureza nas áreas sujeitas ao regime florestal sob gestão do ICNB, I. P., auxiliar as forças de segurança nas acções de fiscalização previstas na alínea anterior.

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Revogado desde 14/03/2012