1 -A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade da AFN.
2 -A classificação de arvoredo de interesse público pode ser proposta:
a)Pelos proprietários do arvoredo;
b)Pelas autarquias locais;
c)Por OPF ou entidades gestoras de espaços florestais;
d)Por organizações não-governamentais do ambiente;
e)Por movimentos de cidadãos.
3 -A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho do presidente da AFN.
4 -Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente e conservação da natureza.
5 -Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos.