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Artigo 4.ºObjectivos de política florestal

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:
a)Responsabilizar todos os cidadãos pela conservação dos espaços florestais, enquanto recurso natural renovável, fundamental à preservação da biodiversidade e estratégico para o desenvolvimento económico do país, na diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona;
b)Promover e garantir o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal, com base em produtos e gestão certificados;
c)Assegurar a utilização e a gestão dos espaços florestais de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento, harmonizadas com as orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, ambiental, de ordenamento do território, industrial e fiscal;
d)Garantir a gestão sustentável dos espaços florestais e recursos associados como os recursos hídricos, o solo, o ar, a fauna e a flora, promovendo a harmonização das múltiplas funções que eles desempenham e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais, num quadro de desenvolvimento territorial e sócio-económico integrado, de forma a responder às necessidades das gerações presentes e futuras;
e)Melhorar o rendimento das explorações florestais e agro-florestais, optimizando a utilização do potencial produtivo dos espaços e recursos florestais, contribuindo para o combate ao despovoamento dos territórios rurais;
f)Promover a gestão profissional do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização da criação de unidades de gestão com escala, e do apoio ao associativismo florestal;
g)Assegurar a contribuição dos espaços florestais na manutenção da biodiversidade, na protecção e valorização dos recursos hídricos, na conservação do solo, na melhoria da qualidade do ar e no combate à desertificação;
h)Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e fragilidade, nomeadamente as zonas de montanha, os sistemas dunares, os povoamentos de quercíneas e as matas ribeirinhas;
i)Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, em particular contra os incêndios florestais, as pragas e doenças e as espécies invasoras;
j)Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico aplicado ao domínio florestal.
2 -Cabe ao Estado apoiar o desenvolvimento florestal e definir normas reguladoras da fruição dos recursos florestais, em harmonia e com a participação activa das entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços dos espaços florestais.

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Revogado desde 14/03/2012