1 -Nas áreas protegidas abrangidas pelo disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e legislação complementar as competências previstas na presente secção atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das florestas são exercidas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 -As autorizações previstas na presente secção são da competência do ICNB, I. P., nas áreas protegidas, após parecer da AFN.
3 -As autorizações referidas no número anterior são comunicadas à AFN na mesma data da notificação ao interessado.
4 -Às demais áreas classificadas não se aplica o disposto nos números anteriores, carecendo de parecer do ICNB, I. P., o exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 45.º