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Artigo 51.ºEmbargo

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -A AFN pode embargar, nos termos da alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente Código.
2 -Nos casos previstos no número anterior não há lugar a audiência dos interessados.

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Revogado desde 14/03/2012