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Artigo 56.ºInstalação de cortinas de abrigo

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -Incumbe ao Estado a instalação de povoamentos florestais que funcionem como cortinas de abrigo contra a acção dos ventos e a arborização e fixação de dunas, no âmbito da protecção a perímetros de rega e outras obras de beneficiação e infra-estruturação agrícolas de iniciativa pública.
2 -No âmbito da protecção aos perímetros de rega, a instalação dos povoamentos referidos no número anterior é executada pela autoridade nacional do regadio, sob a orientação técnica da AFN.
3 -O custo dos serviços e obras referidos no número anterior acresce ao do aproveitamento hidroagrícola e é tomado em conta para efeitos de cálculo das taxas de conservação, exploração e beneficiação.
4 -A manutenção, defesa e corte do arvoredo instalado são efectuados pelas respectivas associações de regantes e beneficiários, de acordo com PGF aprovado.

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Versão 1

Revogado desde 14/03/2012