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Artigo 55.ºTermos em que se efectua a protecção do património cultural nos espaços florestais

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -São responsáveis pela protecção do património cultural nos espaços florestais os proprietários e produtores florestais, bem como as autarquias locais.
2 -A selecção das operações silvícolas e dos métodos de preparação do terreno e de infra-estruturação observa o regime de protecção e valorização do património cultural, e respectiva legislação complementar, de modo a proteger, conservar e, se possível, valorizar o património cultural, designadamente os bens arqueológicos.
3 -Sem prejuízo do regime de protecção e valorização do património cultural, e respectiva legislação complementar, as normas silvícolas específicas de enquadramento e protecção ao património cultural são determinadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, administração local e cultura.

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Versão 1

Revogado desde 14/03/2012